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26 de Abril de 2024

Liberdade de expressão na Web, existe limitação ao exercício deste direito?

Você consegue imaginar sua vida sem a internet? Já notou que tudo que é moderno e tecnológico é chamado de 4.0? Existe motivo para isso?

A resposta é sim. A expressão 4.0 decorre da ideia da quarta revolução industrial, que significa a dificuldade de identificação do mundo físico e biológico do digital. Especula-se que é o primeiro momento na história em que passamos por uma “revolução” e temos conhecimento simultâneo de sua ocorrência.

Existem várias discussões jurídicas muito interessantes sobre o tema, mas hoje gostaríamos de falar sobre a liberdade de expressão na rede versus discursos de ódio. Estar na internet e manifestar opiniões remete a uma liberdade quase anárquica em que muitos usuários acham que estando atrás de uma tela são inalcançáveis. Conceitualmente a liberdade de expressão é um direito fundamental previsto da Constituição Federal brasileira, que possui uma condição: é proibido exercê-lo fazer de forma anônima.

Justifica-se a vedação ao anonimato como mecanismo para apuração de excessos no exercício da livre manifestação do pensamento. As redes sociais possibilitaram uma alteração nas relações sociais, surgindo também o aumento de deep fakes (vídeos editados através de software que alteram o rosto em vídeos), disseminação de discursos de ódio, criação de perfis falsos, cuja autoria pode ser facilmente detectada.

Importante destacar que não existe uma supremacia do direito da liberdade de expressão e outros direitos fundamentais. De modo que deve haver uma coalização entre direitos. Por excessos podemos exemplificar a adoção de expressões caluniosas, pejorativas e jocosas.

Na Constituição Federal estão dispostos os artigos referentes a esse assunto, vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, ga­rantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabi­lidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comu­nicação, independentemente de censura ou licença (...).

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informa­ção, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação so­cial, observado o disposto no art. , IV, V, X, XIII e XIV.

Vamos ver como os Tribunais julgaram alguns casos sobre o tema?

ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS CONFIGURADO. O exercício da liberdade de expressão não é absoluto, sendo inadmissíveis as manifestações abusivas que violem a privacidade das pessoas. Assim, um veículo de comunicação, ao publicar opiniões, deve ter o cuidado de não violar o direito de imagem das pessoas. Caso em que o apresentador do Programa de TV "Balanço Geral", ao noticiar a prisão em flagrante do autor, emitiu opinião e fez comentários pejorativos e sensacionalistas a respeito do requerente, chamando-o de "traficante e vagabundo". Conduta que se caracterizou como abuso no exercício da liberdade de expressão. Dano morais configurados in re ipsa, consistentes na ofensa à honra do demandante. Montante indenizatório mantido em R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se valores arbitrados em causas análogas e as particularidades do caso concreto. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70069168789, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 03/11/2016).

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CONTEÚDO OFENSIVO. DIREITOS À INFORMAÇÃO E À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CARÁTER ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE CUIDADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Ação de indenização por danos morais decorrentes de veiculação de matéria jornalística de conteúdo ofensivo. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana. 4. No desempenho da função jornalística, as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura injuriosa ou difamatória ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral do indivíduo. 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o conteúdo da reportagem, apesar de descrever fatos efetivamente ocorridos, ultrapassou os limites legais e constitucionais do direito à informação e à manifestação do pensamento por ter ficado demonstrado que foram utilizadas expressões caluniosas e pejorativas. 6. Nessas hipóteses, há dano moral a ser indenizado. 7. Alterar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido ensejaria incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não é viável nos estreitos limites do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 8. Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(STJ - REsp: 1567988 PR 2015/0292503-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2018)

Portanto, ao manifestar opiniões deve-se sempre ser pautado pelo dever de cuidado, podendo vir a responder civil e penalmente àquele que fere direito de outrem sob a justificativa da liberdade de expressão.

Ademais ainda é importante lembrar que existem leis que regulamentam a rede, aqui no Brasil o Marco Civil da Internet é um ótimo exemplo de que existe regulação do ambiente virtual.

Em conclusão é importante sempre lembrar que a internet não é terra sem lei, anárquica ou espaço livre sem regulamentação, e que a apuração de responsabilidades com a fixação de indenização ao ofendido já é uma realidade, assim nem toda manifestação é blindada pelo direito da liberdade de expressão.

Agora conta pra gente, você já ofendeu ou foi ofendido por alguém nas redes sociais? Que medidas adotou? Reportar a plataforma foi suficiente para remoção do conteúdo?

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